Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e sustentou a similitude fática entre os casos apresentados no recurso especial, afirmando que os precedentes citados no recurso especial demonstram entendimento contemporâneo contrário à condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais. 3. A defesa requereu o provimento dos embargos para sanar pontos obscuros e controvertidos nos autos, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, a concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do Código art. 619 de Processo Penal, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 6. Não há qualquer vício no acórdão embargado, que dirimiu de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A superação do óbice da exige a demonstração de divergência Súmula n. 83/STJ jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo embargante. 8. Os precedentes citados pela defesa não são aplicáveis ao caso concreto, pois não apresentam similitude fática com os fatos analisados nos autos. 9. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no do CPC, sob pena de art. 1.042 preclusão consumativa. 10. A concessão de de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando habeas corpus se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, art. 619 são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no 2. julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. A superação do óbice da exige a demonstração de divergência Súmula n. 83/STJ 3. jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. A concessão de de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se habeas corpus deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, CPP, § 2º. art. 619; art. 1.042; art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Rel. AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.466.078/SP, 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.