Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora para declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com restituição de valores pagos e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato, determinou a restituição de valores com retenção de 20%, corrigidos monetariamente, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cláusula 16ª do contrato de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer os percentuais de retenção e a forma de restituição dos valores pagos pela parte autora; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir A cláusula 16ª do contrato, ao prever a retenção de valores, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite percentuais de retenção entre 10% e 25% em caso de rescisão unilateral por culpa do comprador (STJ, REsp 1258998/MG). Por aplicação do princípio da irretroatividade, a Lei nº 13.786/18 não é aplicável ao contrato firmado em 12/07/2016, antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer em parcela única, em atenção à Súmula 543/STJ. A taxa de corretagem é devida conforme o art. 725 do CC, tendo em vista que a intermediação obteve o resultado previsto no contrato. Não há sucumbência recíproca, pois a parte autora foi vencedora na maior parte dos pedidos, configurando sucumbência mínima da recorrida. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar que o valor a ser restituído seja apurado conforme a cláusula 16ª do contrato, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A cláusula penal que prevê a retenção de percentual dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda é válida, desde que respeitados os parâmetros da jurisprudência do STJ. 2. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, salvo disposição contratual em contrário validada judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 725 e 476; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; REsp 1258998/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.02.2014.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformando em parte a sentença, determinar que o valor a ser reembolsado seja conforme disposto na Cláusula 16ª do Contrato contido no Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.