Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de obrigação de fazer, onde se pleiteavam diferenças salariais e danos morais decorrentes de suposta defasagem na progressão vertical de servidora pública municipal. A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos. Após embargos de declaração, a sentença foi modificada, julgando parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do acórdão que não considerou a modificação da sentença após embargos de declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em erro ao não considerar a modificação da sentença decorrente de embargos de declaração anteriormente acolhidos, razão peça qual deve ser declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhido. Acórdão anulado para novo julgamento da apelação. "1. O acórdão recorrido deve ser anulado por ter desconsiderado a modificação da sentença após embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5298564-15.2022.8.09.0044 Comarca de GoiâniaEmbargante: Andréia Cristina Silva Pinto Embargado: Município de Formosa Goiás Relatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Andréia Cristina Silva Pinto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu a apelação, à unanimidade de votos.A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e danos morais em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Formosa. A autora alegou direito a progressão vertical com acréscimo de 30% sobre o salário base, em virtude de suposta defasagem salarial, e pleiteou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a servidora faz jus a diferenças salariais com base na Lei Municipal n. 219/2008, considerando seu ingresso na carreira diretamente no Nível 1; e (ii) se o município causou danos morais à servidora por conta da suposta ausência de pagamento de diferenças salariais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 219/2008 prevê acréscimo de 30% na progressão do Nível 1A para o Nível 1, mas a servidora ingressou diretamente no Nível 1. Assim, não há direito ao acréscimo de 30%. 4. A servidora não comprovou a alegada defasagem salarial. O município demonstrou o cumprimento da legislação municipal. 5. O pedido de danos morais fica prejudicado, diante da improcedência do pedido principal.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A servidora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, pois não ocupou o Nível 1A da carreira previsto na Lei Municipal 219/2008. 2. Não há comprovação de defasagem salarial ou de danos morais."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 219/2008, arts. 7º, V, “a”; 10; 27; 28; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 487, I; 82; 85, § 3º, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.010, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5618569-82.2022.8.09.0044, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024. Recurso Especial Repetitivo 1.270.439 do STJ, TEMA 529 do STJ. Inconformada, a apelante opõe embargos de declaração, movimentação 102. Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento dos aclaratórios, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, oportunidade em que colige diversos julgados sobre o tema.Alega que a decisão recorrida não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, o que viola o disposto no artigo 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC.Observa que a decisão embargada desconsiderou o acolhimento do recurso de embargos de declaração anteriormente interposto - evento 66, que julgou parcialmente procedente a ação. Assim, defende a nulidade da decisão, pois esta teria sido proferida com base em sentença já modificada, o que caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo artigo 492 do CPC.Ressalta que a prescrição quinquenal aplicada à demanda não se sustenta juridicamente, pois contraria o disposto nos artigos 3º, inciso II, 26, §§1º, 3º e 5º, da Lei Federal 9.784/1999, e no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. Argumenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter início apenas com a intimação da decisão administrativa que reconheceu o direito da embargante e não na data de sua aquisição.Aponta que os valores devidos a título de progressão salarial não foram pagos corretamente entre os anos de 2012 e 2019, conforme comprovado pelos processos administrativos juntados aos autos (evento 1 – Docs. 99 a 102). Diante disso, pugna pela revisão da decisão para que seja reconhecido o direito da embargante às diferenças salariais decorrentes da progressão não implementada desde os requerimentos formulados na via administrativa.Explana que enquanto não houver pagamento não há se falar em fluência do prazo prescricional.Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando há omissão ou contradição na decisão embargada. Fundamenta o pedido em diversos precedentes dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça de Goiás, que demonstram a necessidade de modificação da decisão para adequação ao ordenamento jurídico.Afirma que a omissão na decisão recorrida compromete a prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da igualdade jurídica e da celeridade processual.Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados, pugnando, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alt
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A servidora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, pois não ocupou o Nível 1A da carreira previsto na Lei Municipal 219/2008. 2. Não há comprovação de defasagem salarial ou de danos morais."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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