Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ao passo que o segundo tem por objetivo reparar a redução permanente de sua capacidade laborativa, em virtude de infortúnio que venha a sofrer, possuindo, assim, natureza compensatória. Nessa esteira de intelecção, uma vez comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da obreira, ocasionada pelo acidente típico que sofreu e, posteriormente, verificada sua incapacidade total, haja vista lhe ter sido concedido, pelo INSS, o benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, no período de 25/10/1995 a 28/2/1997, da forma consignada na r. sentença, sem qualquer compensação com o benefício de auxílio-doença previdenciário percebido, ante a diversidade de sua natureza e finalidade. Assim proclama a jurisprudência deste Sodalício: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios para os fins da pretendida "compensação". Recurso desprovido." (REsp 365184 / RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 26/8/2002) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial. Brasília (DF), 25 de agosto de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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O STJ Ag 683.923 é citado por 21 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.