Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TELECONSULTA PSICOLÓGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de teleconsulta psicológica, diante da impossibilidade de acesso do consumidor às consultas agendadas, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de teleconsulta psicológica por parte das operadoras de plano de saúde; e (ii) determinar se a condenação por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela impossibilidade reiterada de o consumidor acessar as consultas previamente agendadas, conforme comprovado nos autos, sendo responsabilidade das operadoras garantir a efetiva fruição do serviço contratado. 4. A revelia da parte ré reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 5. O transtorno e o agravamento do estado emocional do autor, decorrentes da impossibilidade de realização das sessões de psicoterapia, caracterizam dano moral indenizável. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo juízo recursal, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de teleconsulta psicológica por operadora de plano de saúde configura vício na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 20; Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.