Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade ("horas extras" - óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126, TST E ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso, em sentido contrário ao alegado pelo agravante, o Regional foi categórico ao afirmar que "restou demonstrado que a jornada de 06 (seis) horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, de modo que o demandante passa a fazer jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, que deve ser pago como labor extraordinário, consoante consignado no item IV da Súmula nº 437 do C. TST, observado os registros de trabalho nos controles de ponto." Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Ademais, no trecho colacionado pelo recorrente em seu recurso de revista não há tese acerca de a norma coletiva dispor sobre o intervalo intrajornada. No aspecto, incide o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo não provido.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema "horas extras", II) negar provimento ao agravo no tema "intervalo intrajornada"
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.