Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALEGAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. INCONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais. A apelante alegou ausência de notificação prévia para a inscrição, violando o CDC e a Resolução do Banco Central. Requereu o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tinha o dever de comunicar previamente a consumidora sobre a inscrição de seus dados no SCR, mesmo existindo autorização contratual expressa para tal comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e cliente é regida pelo CDC (Súmula 297, STJ) 4. O SCR tem por finalidade o monitoramento do crédito, a fiscalização das atividades bancárias e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina a comunicação prévia ao cliente sobre a inclusão de dados no SCR. 6. A instituição financeira comprovou a autorização contratual expressa para o envio de dados ao SCR e a inexistência de controvérsia sobre esse fato impeditivo do direito da autora conduz à ilação de que o apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia comunicação à consumidora. 7. A simples inscrição no SCR, autorizada contratualmente, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A autorização contratual expressa para a comunicação de dados ao SCR dispensa nova comunicação prévia a cada atualização do status da operação. 2. A simples inscrição no SCR, autorizada contratualmente, não configura ato ilícito, ensejador de indenização por danos morais.”. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022; art. 85, § 2º, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 359, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048829-07.2024.8.09.0174COMARCA : SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: YASMIM FERNANDES GOMES APELADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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