Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de busca e apreensão de veículo promovida por instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação de busca e apreensão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se há possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com base na comprovação da mora do devedor, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.4. A contratação de advogado para defesa judicial não configura dano material indenizável, sendo ônus da parte contratante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, com base na comprovação da mora do devedor, configura exercício regular de direito do credor fiduciário, não ensejando indenização por danos morais. 2. Os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento pela parte adversa, sendo de responsabilidade exclusiva da parte contratante."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.371.440/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5137539-63.2020.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572082-71.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: VALDIVINO SOUSA APELADO: ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.