Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que limitou os descontos mensais a 35% da remuneração de servidor público estadual, com base na legislação estadual vigente. O autor, policial militar, alegou excesso no comprometimento de sua remuneração líquida devido a múltiplos empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos efetuados em folha de pagamento, superiores a 35% da remuneração do servidor, violam a legislação estadual; (ii) verificar a responsabilidade das instituições financeiras pela concessão de crédito acima da margem legal; e (iv) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação estadual estabelece que a base de cálculo da margem consignável deve excluir valores de natureza transitória ou indenizatória, como adicionais por serviços extraordinários e abono de fardamento.4. Verificou-se que a soma das consignações ultrapassa a margem legal de 35% sobre o subsídio efetivo do servidor, configurando ofensa à norma estadual.5. O valor destinado ao IPASGO deve ser computado para o limite da margem, pois se trata de consignação facultativa, nos termos do art. 2º, II, “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010.6. Não se verifica má-fé do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. A margem consignável de servidor estadual deve ser calculada com base no subsídio efetivo, excluindo-se verbas transitórias ou indenizatórias. 2. O desconto ao IPASGO integra a margem consignável por se tratar de consignação facultativa legalmente prevista. 3. A responsabilidade pela concessão de crédito respeitando os limites legais é da instituição financeira. ”_____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §2º, e 80; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, “j”, e 5º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168422-40.2024.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A2º APELANTE: BANCO SAFRA S/A3ºAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAPELADO: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que limitou os descontos mensais a 35% da remuneração de servidor público estadual, com base na legislação estadual vigente. O autor, policial militar, alegou excesso no comprometimento de sua remuneração líquida devido a múltiplos empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos efetuados em folha de pagamento, superiores a 35% da remuneração do servidor, violam a legislação estadual; (ii) verificar a responsabilidade das instituições financeiras pela concessão de crédito acima da margem legal; e (iv) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação estadual estabelece que a base de cálculo da margem consignável deve excluir valores de natureza transitória ou indenizatória, como adicionais por serviços extraordinários e abono de fardamento.4. Verificou-se que a soma das consignações ultrapassa a margem legal de 35% sobre o subsídio efetivo do servidor, configurando ofensa à norma estadual.5. O valor destinado ao IPASGO deve ser computado para o limite da margem, pois se trata de consignação facultativa, nos termos do art. 2º, II, “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010.6. Não se verifica má-fé do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. A margem consignável de servidor estadual deve ser calculada com base no subsídio efetivo, excluindo-se verbas transitórias ou indenizatórias. 2. O desconto ao IPASGO integra a margem consignável por se tratar de consignação facultativa legalmente prevista. 3. A responsabilidade pela concessão de crédito respeitando os limites legais é da instituição financeira. ”_____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §2º, e 80; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, “j”, e 5º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5268073-65.2022.8.09.0160, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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