Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. AVASTIN (BEVACIZUMABE). DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A IDADE (DMRI). ROL DA ANS. MEDICAMENTO OFF LABEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o custeio do medicamento Avastin (bevacizumabe) pelo plano de saúde, haja vista o diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada a Idade (DMRI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão é a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Avastin (bevacizumabe), considerando que não está previsto no rol da ANS e seu uso é considerado "off label". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do mérito da demanda pelo juízo primevo deve ser restrita aos requerimentos apresentados na petição inicial. 4. A legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. A cobertura é devida se houver comprovação científica da eficácia do tratamento ou recomendação da CONITEC ou órgão internacional de renome. 5. O parecer técnico do NATJUS apontou a inexistência de diretrizes da CONITEC para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada a Idade (DMRI) com Avastin. Embora existam evidências científicas que indiquem a sua utilização, não há comprovação suficiente de sua eficácia para justificar a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Teses de Julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, devendo a cobertura ser autorizada se houver comprovação científica da eficácia do medicamento ou recomendação de órgão competente. 2. A ausência de comprovação científica da eficácia do Avastin para o tratamento da enfermidade da apelada, apesar de evidências de sua utilização, afasta a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.