Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado com reserva de margem. Contratação sem informação adequada. Conversão em empréstimo consignado. Ausência de dano moral. Honorários fixados por equidade. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado comum, com o recálculo da dívida e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O primeiro apelante defende a validade do contrato e a inexistência de vícios. O segundo apelante busca o arbitramento de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem foi válida e adequadamente esclarecida ao consumidor; (ii) saber se é cabível a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; (iii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se é cabível indenização por danos morais; e (v) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, aliado ao fato de o cartão não ter sido utilizado para compras, revela abusividade na contratação e justifica sua conversão em empréstimo consignado, conforme dispõe a Súmula nº 63 do TJGO. 4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Não há configuração de dano moral, pois os fatos narrados não demonstram lesão relevante à esfera da personalidade, mas apenas aborrecimentos decorrentes da relação contratual. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa resultaria em verba irrisória, sendo legítima sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada ao consumidor, autoriza sua conversão em empréstimo consignado comum.” “2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando os pagamentos ocorrerem após 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé.” “3. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade, não se configurando por meros aborrecimentos.” “4. É admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa for de pequena monta e não refletir o trabalho desenvolvido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5442643-91.2022.8.09.0172, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 06/11/2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer os recursos e desprover o primeiro e dar parcial provimento ao segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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