Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERÍODO DIURNO. MAIOR REPROVABILIDADE CENSURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1.1 - Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Danilo Fernandes de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, que o condenou pela conduta de Roubo Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave, do artigo 157, § 3º, inciso I, do Estatuto Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2.1 – Questões de discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase, decorrente da prática do roubo no interior de veículo de transporte coletivo em plena luz do dia, ensejando a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3.1 – Na situação que temos, cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, inciso I, do Estatuto Penal, em razão de roubo consumado em 13 de fevereiro de 2016 em ônibus coletivo, mediante o emprego de faca, causando lesões corporais de natureza grave na vítima. 3.2 - A autoria e materialidade delitivas foram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório, que incluiu o Laudo de Exame de Corpo de Delito, atestando lesões corporais de natureza grave, as declarações da vítima e o reconhecimento corroborado pelos depoimentos dos policiais e a confissão judicial do Apelante quanto à tentativa de subtração mediante violência. 3.2 – O Apelo se volta contra a dosimetria. Em sede de dosimetria, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, pois a execução do roubo com emprego de arma branca no interior de um veículo de transporte coletivo, em pleno dia, com grande fluxo de passageiros, traduz plus de reprovabilidade da conduta que transcende os elementos inerentes ao tipo penal, expondo a risco manifesto e concreto a integridade física e psíquica de um número indeterminado de pessoas. Precedentes dos tribunais. 3.3 – A exasperação em 06 (seis) meses na pena base, fixando-a em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mostra-se proporcional e adequado à maior censurabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a idoneidade desse fundamento para exacerbar a pena na primeira fase da operação trifásica. 7. Na segunda fase da dosimetria, foram corretamente reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (CP; artigo 65, I, III “d”), todavia, a redução da pena foi limitada ao mínimo legal de 07 (sete) anos de reclusão em obediência ao fator impeditivo da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 157, § 3º, inciso I, do Estatuto Penal; artigo 59 do Código Penal; artigo 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 1976758 TO 2021/0308933-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) e (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)”. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.