Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. ATIVIDADE SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CAU/SP. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por REZEK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do CREA/SP, na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos de anuidades a partir de setembro de 2019, restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecimento da desnecessidade de manutenção de inscrição perante o conselho profissional. A apelante sustenta que passou a exercer exclusivamente atividades submetidas à fiscalização do CAU/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato gerador da anuidade de conselho profissional decorre da mera inscrição ou do efetivo exercício de atividade submetida à fiscalização da autarquia profissional; (ii) verificar se a atividade básica desempenhada pela apelante exige registro perante o CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A Lei nº 5.194/1966 prevê as atividades privativas sujeitas à fiscalização do CREA, restringindo a exigência de registro às hipóteses em que a atividade-fim da empresa esteja vinculada à engenharia, agronomia ou arquitetura. O objeto social da apelante compreende atividades de incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis próprios, alugueis de imóveis próprios, atividades paisagísticas, administração de obras, design de interiores, serviços de arquitetura e outras atividades submetidas à fiscalização do CAU/SP, não se enquadrando como atividade básica privativa de engenharia. A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ reconhece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve observar a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo irrelevante a existência de inscrição anterior ou de profissional vinculado ao quadro societário ou funcional. Inexistindo atividade básica submetida à fiscalização do CREA/SP, mostra-se inexigível a cobrança de anuidades, bem como indevida a manutenção compulsória do registro profissional. Cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos de anuidades a partir de setembro de 2019, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e reconhecendo a desnecessidade de inscrição da apelante perante o CREA/SP. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O fato gerador da anuidade de conselho profissional decorre do efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização da autarquia, e não da mera manutenção formal de inscrição. Empresa cuja atividade básica esteja submetida à fiscalização do CAU/SP não está obrigada ao registro perante o CREA/SP nem ao pagamento de anuidades correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004265-71.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31/01/2025, DJEN 10/02/2025; TRF-3, ApCiv 50040574920174036114/SP, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 12/03/2020, DJF3 18/03/2020; STJ, AgAResp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2011; TRF-3, ApelRemNec 50008094920194036100/SP, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10/08/2020, publicação 12/08/2020.
à unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos a partir de setembro de 2019, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e, a declaração de não obrigatoriedade de sua inscrição no CREA-SP
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.