Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima especificada, acompanhada das características e da placa do veículo envolvido no crime de furto, além do local preciso onde se encontrava estacionado, foi confirmada in loco pelos policiais, justificando a abordagem e a busca pessoal do agravante. 4. A busca domiciliar foi realizada após fundada suspeita gerada pela localização do veículo envolvido no crime, pela confissão da receptação e pela apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial do agravante, além de autorização para ingresso na residência. 5. A abordagem e as buscas foram consideradas exercício regular da atividade de policiamento dos agentes de segurança pública, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. 6. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar. 2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. CPP, arts. 240, 244 e 748. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 834.794/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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