Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. 2.A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. 3.A parte agravante sustenta que o julgado desconsiderou o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, do STJ, segundo o qual a análise da abusividade dos juros deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, e não apenas as taxas médias de mercado. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe fundamentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão agravada que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados em patamar superior à média de mercado. III. Razões de decidir 5.As razões recursais não apresentam fundamentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. 6.O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 7.A decisão combatida observou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é cabível a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC (AgInt no AREsp nº 2.177.306/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.06.2023). 8.No caso, a taxa de juros pactuada (22% ao mês) ultrapassou de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,61% ao mês), configurando onerosidade excessiva e justificando a revisão contratual. 9.A ausência de novos elementos aptos a modificar o julgamento impõe a manutenção da decisão agravada. 10.Inaplicável, no caso, a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, por inexistir caráter manifestamente protelatório no manejo do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2019). IV. Dispositivo e tese 11.Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. 2. É legítima a revisão judicial de taxas de juros manifestamente superiores à média de mercado, quando configurada relação de consumo e abusividade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.306/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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