Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO REFUTADO. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. É desnecessária a realização da prova pericial documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 2. O Tema nº 1.061 da colenda Corte Cidadã não impõe ao banco a realização de perícia documentoscópica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte consumidora contratante, porquanto admite-se que seja constatada por outros elementos de prova. Cerceamento do direito rechaçado, nos termos da Súmula nº 28/TJGO. 3. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, após a apresentação da contestação, concede à parte autora prazo para impugnação das alegações do réu, e na sentença rejeita motivadamente a produção de provas contraproducentes e irrelevantes à resolução do imbróglio. 4. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, com a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo existente entre as partes, isso tudo não exime a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado em juízo, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Na espécie, o requerente não demonstrou a fraude contratual propagada, eis que deixou de juntar indícios mínimos do deficitário serviço bancário, tais como protocolos de atendimento das reclamações realizadas junto à instituição financeira, mensagens e/ou áudios destes contatos, as tentativas frustradas de devolução do dinheiro creditado em sua conta, e os extratos bancários da não disponibilização e/ou não utilização do mesmo. 6. Em contrapartida, o banco requerido colacionou ao processo o correlato instrumento negocial devidamente assinado, via biometria facial, com dados verossímeis do contratante, tais como geolocalização, IMEI ou MAC do aparelho utilizado na transação, registro de senha, hash de acesso, identidade, cpf, data de nascimento, nome da mãe, conta bancária destinatária do crédito e recibo de transferência do numerário, inclusive não tendo sido negado o recebimento do valor. 7. Hígido, portanto, o empréstimo consignado questionado, merecendo ser mantido na sua inteireza. 8. Ausente a ilicitude contratual ventilada, incogitável a repetição do indébito dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, tampouco indenizá-lo por danos morais. 9. Desprovido o apelo e mantido intacta a sentença, majora-se a verba honorária advocatícia, às expensas do requerente/recorrente sucumbente, mas com exigibilidade suspensa, eis que ele litiga sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6032331-26.2024.8.09.0143 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PEDRO DE SOUZA BARROS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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