Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIMENTO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de procuração regular com firma reconhecida ou por instrumento público e de comprovante de residência, diante de fundada suspeita de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ e da Nota Técnica nº 06/CIJEPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da petição inicial em caso de suspeita de demanda predatória e eventual afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em ações com indícios de litigância predatória, como a procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, encontra amparo na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, constituindo medida legítima e proporcional diante do dever do magistrado de zelar pela boa-fé e regularidade processual. 4. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de providências cautelares voltadas à contenção de abusos, sem violação aos princípios constitucionais invocados. 5. Não obstante a validade da Súmula 32 do TJPI quanto à dispensa de procuração pública por analfabeto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o juízo, diante de indícios concretos de irregularidade, exigir reforço probatório para a verificação da legitimidade da postulação. 6. A ausência de apresentação dos documentos requisitados, mesmo após intimação específica para tanto, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada a regularizar a inicial mediante apresentação de documentos essenciais para elidir suspeita de demanda predatória, deixa de cumprir determinação judicial fundamentada. 2. O poder-dever do magistrado de coibir práticas abusivas autoriza, em casos concretos, a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sem ofensa aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. 3. A Súmula 32 do TJPI não impede a adoção de medidas específicas quando presentes fundadas razões que justifiquem a cautela judicial para verificação da regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 98, § 3º; 85, § 11. CC, art. 215. Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas 32 e 33; TJSP, AI 2339569-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09.05.2025; TJSP, AI 2114161-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 08.05.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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