Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CASA PRÓPRIA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE RÉ REVEL LIMITADA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ISOLADA À SEGUNDA RÉ QUESTÃO QUE DEMANDARIA EXAME DE QUESTÃO FÁTICA ÓBICE EM FACE DA REVELIA DECRETADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, de modo que não se admite que, em suas razões recursais suscite questões que não foram submetidas ao contraditório e que deveriam ter sido suscitadas em sede de contestação, sob pena de não conhecimento do recurso, à exceção das matérias de ordem pública. Da mesma forma, é vedado ao réu revel levantar questões fáticas que não tenham sido apreciadas pelo Juiz a quo, em razão da preclusão, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância, cabendolhe trazer ao debate apenas questões jurídicas já examinadas pelo Magistrado Singular. 3. (...) 5. Os demais inconformismos recursais deveriam ter sido objeto de contestação e, por não terem sido apresentados a tempo e modo oportunos, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 6. (...) 7. Recurso parcialmente conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida. ( 0002707-34.2003.8.06.0117 Classe/Assunto: Apelação / Contratos Bancários Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Maracanaú Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2019 Data de publicação: 13/11/2019). Pois bem. Seguimos. Com efeito, a controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado à título de danos morais. Da majoração do valor da indenização. Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo não deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 1.000,00 (um mil) reais. Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA). MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3. A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999. Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do apelo manejado pelo réu revel, mantendo incólume o disposto na sentença, tudo
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