Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, COMPENSAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no I, b, do CPC, pela ausência de prequestionamento, pela art. 1.030, incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 83 do STJ e 284 do STF, e pela falta de indicação de artigo violado. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício previdenciário complementar para incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação, com diferenças vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, condicionou a revisão à prévia e integral recomposição da reserva matemática mediante estudo atuarial, determinou a observância do teto regulamentar, admitiu compensação de valores e fixou juros de mora apenas após a recomposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, do art. 927, CPC pela não aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ e pelo pagamento de parcelas sem recomposição da reserva; (ii) saber se houve violação do art. 1.039 do CPC por admitir compensação em desconformidade com a sistemática dos repetitivos; (iii) saber se houve violação dos arts. 368 e 369 do CC pela ausência dos requisitos da compensação; (iv) saber se houve violação dos arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886 do CC pela condenação em sucumbência e enriquecimento sem causa; (v) saber se houve violação dos arts. 17, parágrafo único, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, parágrafo único, da quanto ao plano de custeio, equilíbrio Lei n. 109/2001 atuarial e regra tempus regit actum; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face dos Temas 955 e 1021 do STJ e do acórdão do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem, ao negar seguimento ao recurso especial com base no I, b, do CPC, atuou em conformidade com a sistemática dos recursos art. 1.030, repetitivos, cabendo à parte, se entendesse haver equívoco na aplicação de precedente do STJ, interpor agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, na forma do § 2º, do CPC. art. 1.030, 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, bem como a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Rever a aplicação da e do regulamento demandaria reexame Lei n. 109/2001 fático-probatório e contratual, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Prejudicado o exame do dissídio ante a inviabilidade de conhecimento pela alínea a do III, da CF. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do Código Civil não prequestionados. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de matéria fática e regulatória sobre o equilíbrio atuarial e o plano de custeio. 4. O dissídio jurisprudencial não é analisado quando inviável o conhecimento do recurso pela alínea a do III, art. 105, da CF. CF, III; CPC, arts. 1.030 § 2º, 927 III e Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886; arts. Lei n. 10.109/2001, 17, parágrafo único, 18 §§ 1º, 2º e 3º e 19, parágrafo único. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, RCD no ARE no RE no relator Ministro Og AREsp n. 2.157.027/SP, Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no 13/6/2023; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado AREsp n. 2.200.316/AP, em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 26/6/2023; AREsp n. 2.224.055/PE, Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/6/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.031.322/DF, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio 26/6/2023; AREsp n. 2.730.350/BA, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; AREsp n. 2.916.353/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.