Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares e ; a inexistência de violação do do CPC; 108/2001 109/2001 art. 1.022 a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de aposentadoria cobrança de diferenças em que se discute o reajuste anual dos benefícios nos c/c anos de 1995 e 1996 e o índice aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP. 4. A Corte deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao reajuste a quo anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC; art. 371 (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II, III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. ; (iv) definir se houve violação dos 108/2001 arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e 68 da Lei Complementar n. ; (v) saber se houve violação dos arts. 36 e 42, § 2º, da 109/2001 Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve violação do , da LINDB; (vii) saber se houve art. 6, caput violação do § 1º, do Decreto n. ; (viii) saber se houve violação art. 21, 81.240/1978 do , da Constituição Federal; (ix) verificar se há contrariedade à art. 202, caput Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há contrariedade à Resolução n. MPAS/CPC ; (xi) analisar se há divergência jurisprudencial. 3/1980 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação vigente à época e fixou o INPC; dos arts. 1.022 e 489 do CPC. por isso, não há violação 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CPC, pois a questão não art. 371 foi prequestionada. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às alegações relativas às Leis Complementares n. e e aos artigos do Código Civil, 108/2001 109/2001 por ausência de debate específico e deficiência de fundamentação. 9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução n. ), MPAS/CPC 3/1980 bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563), conforme a Súmula n. 518 do STJ. 10. A alegada violação do º da LINDB veicula matéria constitucional (art. 5º, art. 6 XXXVI, da CF), insuscetível de exame em recurso especial. 11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. foi corretamente aplicado. 81.240/1978 12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao da Constituição Federal. art. 202 13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea , torna-se a inviável o exame do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CPC, quando não houve prequestionamento. 3. Aplicam-art. 371 se as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n. e e aos artigos do Código Civil na hipótese 108/2001 109/2001 de falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de ofensa ao º da LINDB envolve matéria art. 6 constitucional e não pode ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa ao da Constituição Federal. 8. Os óbices ao conhecimento do recurso pela art. 202 alínea inviabilizam o exame do dissídio”. a Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art.s 201, § 2º, 202 ; caput arts. 36 e 42, § 2º; Decreto n. § 1º; LC n. Lei n. 6.435/1977, 81.240/1978, art. 21, arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º; LC n. arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 108/2001, 109/2001, 14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB, º, art. 6 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.846.365/CE, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.790.775/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 16/3/2020; REsp n. 2.129.315/SC, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.