Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIMED – NATUREZA HÍBRIDA – ENTIDADE TRATADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO AUTOGESTÃO SUBMETIDA À ANS PERANTE OS BENEFICIÁRIOS – ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA – DOENÇA DE PARKINSON – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA SOB QUALQUER ÂNGULO DE ANÁLISE – EXCLUSÃO REGULAMENTAR INVÁLIDA – MATERIAL LIGADO AO ATO CIRÚRGICO – CRITÉRIOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO ATENDIDOS – PRECEDÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE – PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO NA VIGÊNCIA DA TUTELA – DEVER DE CUSTEIO – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS – TEMA 1.059 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O SERVIMED ostenta natureza híbrida, pois, funcionalmente, opera como plano de assistência à saúde na modalidade de autogestão, ao passo que, estruturalmente, organiza-se como serviço público de regência própria, o que torna disputável seu enquadramento. Não obstante, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado, na relação com os beneficiários, a tratá-lo como autogestão submetida à disciplina da saúde suplementar e à regulação da ANS. A não incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida pela Súmula 608 do STJ, não afasta a aplicação da Lei n. 9.656/98, cujo art. 1º, § 2º, alcança as pessoas jurídicas de direito público que prestam assistência à saúde suplementar. A solução da causa independe da definição categórica sobre a natureza da entidade, pois, sob qualquer ângulo, a cobertura é obrigatória. Considerada autogestão sujeita à ANS, o procedimento de estimulação cerebral profunda consta expressamente do item 38 do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/21, qualificando-se como de cobertura obrigatória, despicienda a discussão sobre a natureza do rol. Considerada serviço público de regência própria, não lhe é dado excluir, por ato meramente regulamentar, tratamento cirúrgico necessário e indicado para doença que a própria entidade cobre, pois a delegação do art. 12, § 6º, da Lei Municipal n. 6.317/2019 não autoriza o regulamento a suprimir cobertura essencial, sob pena de esvaziar a finalidade do serviço e de violar a boa-fé. Não incide a exceção do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, relativa a próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico, porquanto o material reclamado integra, de modo indissociável, o ato cirúrgico de estimulação cerebral profunda, sendo inválida a cláusula que pretenda excluí-lo. Demonstrados, pelo conjunto dos laudos médicos, o diagnóstico firmado há mais de cinco anos, a resposta inicial à levodopa, a refratariedade ao tratamento conservador e a indicação cirúrgica, têm-se por atendidos, em substância, os critérios da diretriz de utilização, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a objeção da auditoria da operadora. Realizado o procedimento na vigência da tutela de urgência posteriormente revogada, a obrigação de fazer se exauriu no plano fático, de modo que o provimento do recurso restabelece a tutela e reconhece o dever das apeladas de custear o procedimento já executado e o tratamento correlato. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a inversão decorrente do provimento. Descabida a majoração de honorários em grau recursal, porquanto, nos termos do Tema 1.059 do STJ, a regra do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento ou o não conhecimento do recurso, hipótese inocorrente diante do provimento do apelo. Recurso conhecido e provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.