Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos do processo nº 0803099-33.2022.8.10.0029, em que indeferiu o pedido de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, em demanda indenizatória regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é admissível a denunciação da lide requerida pelo fornecedor contra terceiro a quem imputa a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica em tela ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o Agravado na figura de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido vítima de acidente de consumo. O art. 88 do CDC estabelece vedação expressa à denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, resguardado o direito de regresso do fornecedor a ser exercido em ação autônoma. A norma protetiva do art. 88 do CDC é cogente e não pode ser flexibilizada pela vontade das partes, ainda que haja anuência tácita do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ações de responsabilidade por fato do serviço, a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é norma de ordem pública que visa proteger o consumidor e garantir a celeridade processual, não comportando flexibilização, resguardado o direito de regresso em ação autônoma. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos do processo nº 0803099-33.2022.8.10.0029, em que indeferiu o pedido de denunciação da lide. A ação principal versa sobre pleito indenizatório decorrente de um acidente ocorrido em 06 de junho de 2021, no Povoado Novo Mucambo, zona rural de Caxias. Em sua defesa, a concessionária Agravante, imputando a culpa exclusiva ao condutor do veículo, requereu a denunciação da lide da empresa de transportes, o que foi inicialmente deferido. Contudo, em decisão saneadora, o magistrado a quo, invocando a natureza consumerista da relação e a vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, reviu sua posição para excluir a litisdenunciada. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a revogação da decisão anterior gera grave insegurança jurídica. Argumenta pela possibilidade de flexibilização da norma consumerista, aduzindo que a inclusão da transportadora na lide beneficiaria a instrução processual e o próprio consumidor, que não teria se oposto à medida. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada viola os princípios da economia e celeridade processual, compelindo-a a ajuizar uma futura e autônoma ação de regresso. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para restabelecer a denunciação da lide. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão ID 45668545. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID 49364175. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de denunciação da lide em demanda indenizatória fundada em relação de consumo. A Agravante, concessionária de serviço público de energia, busca a reforma da decisão que excluiu da lide a empresa de transportes a quem imputa a responsabilidade pelo acidente que vitimou o Agravado. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica subjacente. O Agravado, passageiro do veículo atingido pela descarga elétrica, figura como vítima do evento danoso, enquadrando-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação, ou bystander, conforme dicção expressa do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A lide, portanto, deve ser dirimida sob a égide do microssistema protetivo consumerista, cujos princípios e regras prevalecem sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na aplicação do instituto da denunciação da lide, previsto nos arts. 125 e seguintes do CPC, em face da vedação expressa contida no art. 88 do CDC. O referido dispositivo legal é taxativo ao dispor que, nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, “a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. A ratio legis de tal vedação visa a máxima proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação. A intenção do legislador foi a de evitar que a demanda principal, voltada à reparação célere e efetiva dos danos sofridos pela vítima, fosse tumultuada pela introdução de uma lide secundária, entre o fornecedor demandado e o terceiro a quem este atribui a responsabilidade. Permitir a denunciação, neste contexto, implicaria retardar a prestação jurisdicional ao consumidor, que se veria obrigado a aguardar o deslinde de controvérsias alheias ao seu direito, em flagrante violação aos princípios da celeridade e da efetividade do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a vedação do art. 88 do CDC é absoluta e de ordem pública, não comportando flexibilização. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art . 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais . 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 2160516 CE 2024/0149146-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conte
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.