Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO. VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPN). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração interpostos por servidora pública municipal inativa em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença de improcedência do pedido de incorporação da Gratificação de Exercício (posteriormente renomeada para Vantagem Pessoal Reajustável) aos seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao assentar a natureza jurídica propter laborem da verba, rechaçando a tese autoral de que a Lei Municipal nº 6.712/1990 conferiu caráter genérico à parcela, o que viabilizaria sua incorporação com fulcro na exceção contida no Tema 1.082 do STF e no princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estreita via dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a expungir da decisão judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão fustigado manifestou-se de forma expressa, clara e fundamentada acerca da matéria, consignando expressamente que a transformação da rubrica operada pelo normativo municipal configurou mera renomeação, não alterando sua natureza vinculada ao desempenho de atividades específicas, tampouco a convertendo em vantagem genérica. 5. Afastada a premissa de generalidade da verba, o órgão colegiado aplicou adequadamente a diretriz do Tema 1.082 do STF, não se caracterizando qualquer lacuna argumentativa. O magistrado não está obrigado a esgotar e rebater minuciosamente todas as alegações das partes, bastando que decline suporte jurídico suficiente e bastante para o deslinde da lide. 6. A argumentação tecida pela embargante evidencia nítido inconformismo com a interpretação perfilhada pela Câmara Julgadora, revelando o escopo descabido de rediscutir o mérito da demanda, providência vedada em sede de aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; Art. 10 da Lei Municipal nº 6.712/1990. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.082 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.225.330 RG); Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.