Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), 1 ano de detenção (regime inicial aberto) e 560 dias-multa; a defesa requer absolvição, desclassificação para o art. 28, absolvição/atipicidade quanto ao art. 12, reconhecimento de nulidades, e redimensionamento de pena, regime e substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade por suposta violação ao art. 155 do CPP e por alegada valoração probatória inadequada (inclusive quanto à condição de usuário/dependente); (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite absolvição ou desclassificação do tráfico (art. 33) para posse para consumo pessoal (art. 28); (iii) determinar se é cabível absolvição ou atipicidade quanto à posse irregular de arma (art. 12 da Lei 10.826/2003); e (iv) verificar a correção da dosimetria (pena-base pela natureza da droga), do regime inicial e da substituição da pena, bem como a manutenção do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra-se devidamente amparada em robusto e convergente acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório notadamente autos de prisão e apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais (toxicológicos e balístico) e prova oral judicializada. Fica, assim, afastada a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o decreto condenatório não se fundamenta em meros elementos informativos do inquérito, presunções ou em declaração isolada do réu. 4. Os depoimentos judiciais prestados pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, por serem coerentes, harmônicos e compatíveis com os elementos materiais coligidos, ostentam plena validade e valor probante para alicerçar a condenação, mormente quando ausentes quaisquer indícios de motivação espúria ou interesse particular na incriminação do acusado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie. 5.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006) restam inequivocamente demonstradas pela dinâmica fática, que evidencia a apreensão de entorpecentes em poder do réu, seguida da localização, em imóvel sob sua disponibilidade, de expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína e maconha), além de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, utensílios para preparo) e de quantia em dinheiro. O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado (ou misto alternativo), consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares, como "guardar" ou "ter em depósito", sendo prescindível a prova do ato efetivo de mercancia. 6. A condição de usuário ou dependente químico, por si só, não elide a configuração do crime de tráfico nem impõe a automática desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. A distinção entre as figuras do traficante e do usuário deve ser aferida a partir da análise conjunta das circunstâncias fáticas, conforme os critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da mesma lei, sendo plenamente possível a coexistência de ambas as condições na mesma pessoa (figura do "usuário-traficante"). 7. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), por ser crime de mera conduta e perigo abstrato, consuma-se com a simples guarda ou disponibilidade fática do artefato bélico em desacordo com a regulamentação legal, sendo irrelevante a prova da propriedade formal. A condenação se justifica, sobretudo, quando a arma e as munições, cuja aptidão foi confirmada por laudo pericial, são encontradas no mesmo nexo contextual da guarda de drogas e apetrechos destinados ao tráfico. 8. A exasperação da pena-base do crime de tráfico mostra-se idônea quando fundamentada na natureza da droga apreendida (cocaína), em observância à preponderância conferida a tal vetor pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na valoração negativa da referida circunstância judicial. 9. A fixação do regime inicial semiaberto observa estritamente o critério legal do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, sendo consequência direta do quantum de pena definitivamente aplicado, o que inviabiliza a pretensão de abrandamento para o regime aberto. 10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, que veda a concessão do benefício para reprimendas superiores a 4 (quatro) anos. 11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação não viola o art. 155 do CPP quando fundada em conjunto probatório plural, convergente e produzido sob contraditório, incluindo depoimentos policiais coerentes e laudos periciais. 2. A caracterização do tráfico (art. 33) decorre da análise conjunta de quantidade/variedade de drogas, circunstâncias da apreensão e presença de instrumentos e elementos típicos do comércio ilícito, sendo desnecessária a prova de venda. 3. A alegada dependência química não impõe a desclassificação para o art. 28 quando o contexto probatório é incompatível com destinação exclusiva ao consumo. 4. O crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 se configura com a guarda ou disponibilidade fática da arma em desacordo com a regulamentação, independentemente de propriedade formal. 5. A natureza da droga (cocaína) justifica a exasperação da pena-base do tráfico, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. É inviável substituição da pena quando superior a 4 anos (art. 44, I, do CP), e o regime semiaberto se impõe conforme o art. 33, § 2º, b, do CP, diante do quantum fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 155 e 397; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, 59 e 69; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12; Súmulas 444, 500 e 630 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 650.949/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, HC nº 338.956/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015; TJMS, Apelação nº 0001708-50.2015.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, 3ª Câmara Criminal, j. 09.03.2017; TJMS, Apelação nº 0002665-28.2018.8.12.0008, Relª. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 12.03.2021; TJMS, Apelação nº 0000985-47.2010.8.12.0021, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, 3ª Câmara Criminal, j. 02.02.2017; TJMS, Apelação nº 0004095-72.2014.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos, Seção Criminal, j. 08.02.2017; TJMS, Apelação nº 0000286-30.2014.8.12.0049, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2017; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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