Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DELITO RESISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 329 e 331, todos do Código Penal. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o caso comporta a aplicação da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de mais de um comportamento descrito nos tipos, desde que inseridos no mesmo contexto fático, havendo entre eles nexo de causalidade ou relação de meio executório e fim, caracteriza delito único e não concurso de crimes. Por corolário, exsurgindo dos elementos de convicção reunidos que, visando eximir-se da abordagem policial, a ré insultou os policiais e, no mesmo contexto, opôs-se à execução do ato legal que então se desenvolvia, enfim, que os delitos se deram em um mesmo contexto fático, sem desígnios autônomos, máxime considerando que a resistência se concretizou pelo desacato, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, deve remanescer apenas a condenação pelo delito de resistência, consoante princípio da consunção, face à absorção do primeiro, diante das particularidades vislumbradas. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Contra o parecer, recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Comprovada a autoria e materialidade, a manutenção da condenação do réu quanto ao delito de resistência é medida que se impõe, absolvido apenas quanto do delito de desacato, por força da consunção. O prequestionamento não exige a citação expressa de todos os dispositivos legais quando a matéria for adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: TJMS: Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0807223-52.2023.8.12.0002, da 2ª Seção Criminal, Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025; Apelação Criminal n. 0001668-77.2021.8.12.0028, Bonito, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 18/06/2025, p: 24/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.