Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento do medicamento Venvanse 30mg (Lisdexanfetamina) a menor diagnosticado com TDAH, em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação ao Município. A Vice-Presidência do TJMS determinou o juízo de retratação com base no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou a tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral do STF, a justificar a realização de juízo de retratação pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, exige demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido diverge de tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral ou pelo STJ em recurso repetitivo. 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, não havendo discussão no recurso sobre os critérios estabelecidos no Tema 1234. 5. O Tema 1234 do STF trata de critérios de competência e custeio para medicamentos não incorporados ao SUS, com modulação de efeitos aplicável apenas às ações ajuizadas após 11/10/2024, não alcançando o presente caso, ajuizado em 2016. 6. A solidariedade entre os entes federativos permanece aplicável, conforme fixado no Tema 793 do STF, sendo possível a condenação de Estado ou Município, ainda que a responsabilidade principal pelo custeio recaia sobre a União. 7. O redirecionamento da obrigação não foi acolhido porque o recurso não impugnou a condenação, tampouco suscitou o Tema 1234, sendo incabível ao Tribunal adentrar matérias não devolvidas pelas razões recursais, em respeito ao princípio da congruência. 8. A alteração jurisprudencial promovida pelo STF nos Temas 6 e 1234 não pode retroagir para atingir decisões proferidas sob a égide da jurisprudência anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 9. A tutela judicial concedida em 2017, confirmada por sentença e acórdão, observou a jurisprudência então vigente (Tema 106 do STJ), não sendo cabível sua revisão em razão de entendimento superveniente, sobretudo após anos de cumprimento regular da obrigação pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo. 2. O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3. A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234 quando não debatido no recurso. 4. A aplicação retroativa das teses fixadas no Tema 1234 do STF a processos iniciados sob a vigência de entendimento anterior viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. Decisão judicial fundada em jurisprudência vigente à época da prolação, já exaurida a fase instrutória e consolidada a situação jurídica, não pode ser modificada por nova orientação jurisprudencial, salvo mediante modulação expressa dos efeitos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028942-76.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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