Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados por Josias Barbosa Viana, que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular a execução de título extrajudicial vinculada ao processo nº 0000094-24.2010.8.10.0072, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo banco é tempestivo; (ii) estabelecer se a sentença que anulou a execução do título extrajudicial deve ser mantida, bem como se é necessária a intervenção do Ministério Público em demanda de natureza exclusivamente patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da ciência do advogado acerca do ato processual, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considerando-se automaticamente realizada a intimação ao término do prazo legal quando não houver ciência anterior. 4. Verifica-se que, à luz do marco temporal da intimação eletrônica, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido. 5. A controvérsia possui cunho exclusivamente patrimonial, não envolvendo interesse público, social, de incapaz ou litígio coletivo, hipóteses que autorizariam a intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. 6. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica deve ser restrita a causas dotadas de relevância social, inexistente no caso concreto, inexistindo nulidade processual pela ausência de sua intervenção. 7. Mantém-se a sentença que anulou a execução do título extrajudicial quando não demonstrada a aptidão do título para aparelhar a execução, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal, em se tratando de intimação eletrônica, rege-se pelo art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, devendo ser reconhecida a tempestividade quando observado o termo final legal. 2. A intervenção do Ministério Público é dispensável em demandas de natureza exclusivamente patrimonial que não envolvam interesse público, social, de incapaz ou litígios coletivos. 3. Deve ser mantida a sentença que anula a execução de título extrajudicial quando ausentes os pressupostos necessários à sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 485, IV, 1.003, § 5º, 219; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Súmula 472 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1361406 PR 2018/0234370-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019 RSDCPC vol. 120 p . 101; STJ - AREsp: 2426163, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023; ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.