Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616 /RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos ". praticados 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em , DJe ). 20/4/2017 30/5/2017 3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto "os policiais que participaram do flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa movimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao avistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la. Narraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram visualizar um indivíduo (Natanael) empacotando , o drogas no interior da residência, razão pela qual adentraram no imóvel" que configurou a justa causa para a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do aresto recorrido que os "entorpecentes, posteriormente, foram submetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não expondo irregularidade o fato dos números de identificação de algumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a mesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos pesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica expõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de manipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de RAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo que inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial, não sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva irregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer ministerial, " defesa" acolher o pleito de reconhecimento de nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na (e-STJ fl. 588). instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ" 5. Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de " (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, ) 7/4/2014 Sexta Turma, julgado em , DJe ). 15/12/2015 2/2/2016 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.