Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – LIQUIDEZ DO TÍTULO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Bancária de Campo Grande - MS que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença, ao argumento de que o título judicial é ilíquido, aduzindo que a apuração do indébito exige cálculos complexos (com abatimentos por liquidações antecipadas) e que seria imprescindível a prévia liquidação de sentença por arbitramento com perícia contábil. Argui, de igual modo, a ocorrência de excesso de execução e postula a concessão de efeito suspensivo para obstaculizar a marcha expropriatória, requerendo o provimento do recurso para converter o feito em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se a apuração de valores devidos em razão da limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado exige liquidação por arbitramento com realização de perícia técnica contábil ou se prescinde desta por depender de meros cálculos aritméticos; ii) se a objeção genérica ao excesso de execução, lastreada em planilha unilateral e sem demonstração de erro objetivo na conta chancelada pelo juízo, é apta a infirmar o cálculo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é entendimento pacificado (Súmula 297, do STJ), legitimando a revisão das taxas de juros remuneratórios quando constatada abusividade substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma operação e período (REsp 1.061.530/RS - Tema 28). Determinada a compensação ou a repetição simples do indébito em razão do afastamento dos encargos abusivos, a quantificação do montante devido não demanda dilação probatória complexa nem demonstração de fato novo. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, afasta-se a necessidade de instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, facultando-se ao credor o imediato cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 2.º, do CPC A mera impugnação genérica aos cálculos de execução, desprovida de lastro matemático robusto capaz de invalidar a operação chancelada pela origem, configura simples inconformismo com a redução do proveito econômico obtido abusivamente, restando preservada a fidelidade ao título executivo judicial, em observância ao disposto no art. 509, § 4.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A liquidação por arbitramento é prescindível quando o valor da condenação decorrente de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, viabilizando o imediato cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2.º, do CPC Não merece guarida a insurgência contra o montante da execução pautada em meras alegações genéricas e em planilhas unilaterais que deixam de comprovar de forma robusta e matemática a inadequação do cálculo homologado pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, § 2.º e § 4.º, art. 525, § 4.º; Código Civil, arts. 368, 421, 422 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, V e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, Súmula 297 e Súmula 382; STF, Súmula Vinculante 7; TJMS, Apelação Cível n.º 0844096-20.2024.8.12.0001, Relator: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.