Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140 DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. JUÍZO COMPETENTE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO TÁCITO DA QUEIXA-CRIME APENAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais Criminais, a citação e a intimação para a audiência de instrução e julgamento não configuram o recebimento da queixa-crime, sendo necessário o pronunciamento judicial nesse sentido (arts. 78 e 81 da Lei 9.099/95). 2. O recebimento da queixa-crime no caso concreto ocorreu apenas em 19/07/2022, após o declínio de competência para a Justiça Comum. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada considerando as penas máximas cominadas aos crimes imputados, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. 4. Nos termos da Súmula 497 do STF e do art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade por prescrição deve ser analisada individualmente para cada crime, não se aplicando a soma das penas. 5. No presente caso, transcorrido o prazo superior a quatro anos entre a data dos fatos (07/12/2017) e o recebimento da queixa-crime (19/07/2022), impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade dos apelantes. 6. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. 7. Apelações criminais providas, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, do Código Penal, com reconhecimento de ofício da prescrição em relação a Josiel Silva Costa. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso e de ofício reconheceu a prescrição da pretensão punitiva declarando extinta a punibilidade de todos os envolvidos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.