Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 1.368/STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme consolidado pela Súmula nº 26 do TJPI. 2. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Prints de tela e demonstrativos internos carecem de fé pública e não se prestam, por si sós, à comprovação do repasse do numerário ao consumidor, conforme orientação do STJ e deste Tribunal (Súmulas nº 18 e 40/TJPI). 4. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e de seus consectários, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp nº 1.413.542/RS. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, impondo-se a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Aplicação dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC. Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI. 7. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso de Apelação conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BENEDITO ELIZIARIO, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato n.º 961009077, determinar a exclusão do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante da transferência do valor contratado para a conta do autor, ônus que lhe incumbia conforme a jurisprudência e a súmula 18 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve regularidade na contratação do empréstimo, celebrado com apresentação de documentos pessoais e validação por senha eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude. Argumenta ainda que a sentença ignorou os documentos apresentados e que não há dano moral indenizável, tratando-se de simples aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, bem como a inviabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, limitando-se a apresentar prints e documentos genéricos sem comprovação de autenticidade ou transferência do valor. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura abalo moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada. Requer o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a Apelação interposta pela instituição financeira preenche os requisitos de admissibilidade recursal. No tocante aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se constatando a existência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, ante a sua sucumbência parcial na demanda. Diante disso, recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço do apelo DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe incumbia. Embora tenha colacionado aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha pessoal (ID. 27739473 e ID 27739477), deixou de apresentar prova idônea quanto à efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora/apelante. Ressalte-se que a comprovação da efetiva transferência do valor contratado constitui elemento hábil à demonstração da existência e validade da relação contratual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento acerca da matéria por meio de enunciados sumulares que dispõem que a contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, afasta a responsabilidade da instituição financeira, desde que demonstrada a disponibilização dos valores, vejamos: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato n
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.