Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO INCRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (NÃO OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À VISTORIA EM IMÓVEIS) E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Por cuidar-se de um suposto vício processual ocorrido apenas no julgamento da apelação, cabe ao Tribunal de origem julgar, como entender de direito, a questão relacionada à suposta impossibilidade de apreciar-se em segundo grau o mérito da demanda, à obrigatoriedade de se remeter os autos ao primeiro grau e à violação dos arts. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tudo em decorrência do fato novo posterior ao recurso de apelação (segundo julgamento de agravo de instrumento, no qual foi reconhecida a intempestividade recursal, ficando restabelecida, por consequência, a pena de confissão), conforme alegado nos embargos de declaração. Omissão e violação do art. 535 do Código de Processo Civil caracterizadas nessa parte. 2. Devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as consequências do acórdão do Supremo Tribunal Federal (MS) impostas a este processo (ação ordinária), adotando-se a sentença e o parecer do Ministério Público Federal, com posição contrária aos interesses autárquicos, fica afastada a omissão apontada sobre o tema. 3. Com efeito, não havendo prova de efetiva participação dos réus nos fatos (obstáculos às vistorias e danos ao patrimônio público), não se pode ingressar no exame de eventuais abusos por ele cometidos quanto aos mesmos fatos. 4. A tutela antecipada, mencionada no acórdão recorrido, encontra- se assentada na existência de obstáculos às vistorias praticados por, genericamente, "produtores rurais" e "órgãos de classe a associativos", sem explicitar os nomes de tais produtores e entidades coletivas. Daí não haver contradição no referido acórdão que, ao julgar o mérito, afirmou não haver provas concretas em desfavor, especificamente, dos réus indicados da presente ação. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil afastada sobre essa questão. 5. Demais questões prejudicadas. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.