Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANP. MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrida contra a recorrente objetivando a nulidade de processo administrativo decorrente de auto de infração. Em sua inicial, a parte ora recorrida narra que em fiscalização realizada pela recorrente, na data de 19/7/2012, foi autuada em razão da armazenagem de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP cheios juntamente com os parcialmente vazios e vazios dentro de área de armazenamento. Refere que, no concernente processo administrativo, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no caso de não pagamento, foi determinada a sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes da União - CADIN. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido procedente por entender que "na condição de microempresa, a demandante faz jus à garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do artigo 146, III, alínea d, da Constituição Federal e que, conforme preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06, uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter eminentemente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades e o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração" (fl. 291, e-STJ). 3. Da leitura do art. 55 da Lei Complementar 123/2006 extrai-se que as infrações praticadas pelos microempresários têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), dispensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (art. 55, caput, in fine, e § 3º). 4. É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º da Lei complementar 123/2006. 5. Ressalta-se que os riscos das atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são altos, por conta da própria natureza do setor regulado e fiscalizado pela ANP. Dessa forma, a fiscalização efetuada pela recorrente no caso dos autos não pode ser considerada orientadora, mesmo porque a parte recorrida armazenava produtos perigosos sem obedecer às normas de segurança. 6. Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.