Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – SÚMULA N. 249/STJ – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA N. 210/STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTRATOS – ÍNDICES APLICÁVEIS – SÚMULA N. 252/STJ – TAXA PROGRESSIVA DE JUROS – SÚMULA N. 154/STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS.
No capítulo dos juros, ao demais, aplica-se a Súmula n. 284 do Excelso Pretório. O v. julgado, entretanto, merece reparo no que concerne aos acréscimos monetários, uma vez que as matérias ventiladas pela recorrente, nesse ponto, encontram-se sedimentadas e consagradas no âmbito deste Sodalício, devendo amoldar-se, no que couber, aos termos da Súmula n. 252, que prescreve: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". Fica prejudicado, portanto, o exame do recurso especial, quanto ao artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Pelo que precede, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, em parte, ao recurso especial, tão-somente para excluir da condenação a correção dos percentuais em confronto com o recente posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal e por este Sodalício. No mais, mantenho o v. acórdão recorrido. Diante desse desate, as partes arcarão com as verbas da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios estabelecidos na origem, na proporção do respectivo decaimento. P. e I. Brasília (DF), 18 de outubro de 2001 Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ REsp 348.567 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.