Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; PREQUESTIONAMENTO; CDC; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; CERCEAMENTO DE DEFESA; SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 205 do Código Civil, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 6º, 14 e 39, , do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 355, I, e 373, I e II, do Código v de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de correção de valores das cotas e responsabilização do BANCO DO BRASIL S. A. por supostos desfalques e diferenças pagas em montante irrisório. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, do Código de Processo Civil. art. 98, 4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando a genericidade das alegações, a ausência de verossimilhança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; reconheceu a prejudicialidade da gratuidade pelo recolhimento das custas; e majorou honorários para R$ 1.500,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório em desconformidade com os arts. 355, I, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica a prescrição decenal do do Código Civil às pretensões de ressarcimento por art. 205, desfalques no PASEP; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de prescrição decenal do do Código Civil não foi apreciada pelo art. 205 Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de verossimilhança e pela suficiência do acervo documental para julgamento, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil e do § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo art. 255, analítico e de demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea . c 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese federal não foi Tese de julgamento apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na inversão do ônus da prova e no alegado cerceamento de defesa. 3. A inobservância do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, impede art. 255, o conhecimento pela alínea . 4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a c atos infralegais”. CDC, arts. 6º, 14 e 39, ; Código de Processo Civil, Dispositivos relevantes citados: v arts. 101, § 1º; 355, I; 373, I e II; 1.029, § 1º; 85, § 11; 98, § 8º; Código Civil, Constituição Federal, III; RISTJ, § 1º. art. 205; art. 105, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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