Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ROL DA ANS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do plano de saúde e desproveu o apelo da usuária, mantendo a obrigação de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator; e(ii) avaliar se o plano de saúde está obrigado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ainda que tais procedimentos não constem no rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático da apelação pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria debatida já se encontra pacificada por súmula ou precedente vinculante.4. A negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos necessários à recomposição funcional e estrutural do corpo após cirurgia bariátrica configura prática abusiva, pois tais intervenções têm caráter terapêutico e não meramente estético.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode se recusar a custear tratamentos essenciais à saúde do beneficiário com base exclusivamente no rol de procedimentos da ANS, o qual não é taxativo, mas exemplificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático da apelação pelo relator é admissível quando a matéria já está consolidada por súmula ou precedente vinculante. 2. A negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando comprovada sua necessidade terapêutica, configura prática abusiva, ainda que tais procedimentos não constem no rol da ANS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 196; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; CPC, arts. 932, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5391157-42.2023.8.09.0072COMARCA : INHUMASRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE(A) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGOADVOGADO(A) : CHARLES JOUBERT DA FONSECA - OAB/GO nº 56.297-AAGRAVADO(A) : SARAH DIVINA DA COSTAADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - OAB/SP 361.873 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ROL DA ANS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do plano de saúde e desproveu o apelo da usuária, mantendo a obrigação de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação pelo relator; e(ii) avaliar se o plano de saúde está obrigado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ainda que tais procedimentos não constem no rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático da apelação pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria debatida já se encontra pacificada por súmula ou precedente vinculante.4. A negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos necessários à recomposição funcional e estrutural do corpo após cirurgia bariátrica configura prática abusiva, pois tais intervenções têm caráter terapêutico e não meramente estético.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode se recusar a custear tratamentos essenciais à saúde do beneficiário com base exclusivamente no rol de procedimentos da ANS, o qual não é taxativo, mas exemplificativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático da apelação pelo relator é admissível quando a matéria já está consolidada por súmula ou precedente vinculante. 2. A negativa de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando comprovada sua necessidade terapêutica, configura prática abusiva, ainda que tais procedimentos não constem no rol da ANS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 196; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; CPC, arts. 932, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.
à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.