Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE FÊMUR. AUSÊNCIA DE SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado após acidente de motocicleta com fratura da diáfise do fêmur direito, sob alegação de sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho habitual de trabalhador agropecuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, restou demonstrada sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige demonstração de sequela consolidada com redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, além de nexo causal com o acidente. 4. A perícia judicial e o laudo complementar concluíram pela consolidação da fratura sem sequela e sem repercussão funcional, afastando limitação, dor, restrição de movimento ou necessidade de maior esforço para o labor. 5. Inexistindo elemento probatório apto a infirmar a conclusão técnica, não se comprova requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente pressupõe prova de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. 2. A perícia judicial que afasta sequela e redução da capacidade laborativa impede o reconhecimento do direito ao benefício, na ausência de prova em sentido diverso.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.232.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.924.521/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.757.537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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