Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO COMERCIAL. VALIDADE. REVELIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por CONCEPT LOCACAO E SERVICOS LIMITADA contra sentença que declarou inexistente o débito de R$1.548,00, confirmou a exclusão da anotação restritiva e condenou a fornecedora ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais, após reconhecer sua revelia (ID 26767938). 2. A recorrente sustenta que a citação postal foi recebida por terceiro estranho aos seus quadros e pede a anulação da revelia, da audiência e da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem (ID 26768000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a citação postal entregue no endereço comercial da pessoa jurídica recorrente; (ii) se a posterior intimação pessoal da sentença evidencia vício no ato citatório; e (iii) se os consectários legais da condenação foram estabelecidos de acordo com a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No sistema dos Juizados Especiais, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para a citação, desde que identificado o recebedor, conforme o art. 18 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 5 do FONAJE. Tratando-se de pessoa jurídica instalada em edifício com controle de acesso, os §§2º e 4º do art. 248 do CPC reconhecem a validade da entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ao serviço de portaria. 5. A carta foi remetida à Avenida Ministro José Américo, nº 326, sala 715, Parque Iracema, Fortaleza/CE, e o aviso digital certifica sua entrega em 06/02/2025 (IDs 26767925 e 26767928). O mesmo endereço consta da procuração apresentada pela recorrente, do seu comprovante de inscrição no CNPJ e do próprio recurso (IDs 26768001, 26768009 e 26768000). A empresa não demonstrou que a correspondência foi entregue em local diverso, que o recebedor não integrava o serviço responsável pelas correspondências do edifício ou que tivesse ocorrido recusa formal pela portaria. 6. A escolha posterior da intimação da sentença por oficial de justiça não invalida a citação postal. A certidão negativa de 04/06/2025 apenas registra que a recepcionista não obteve resposta pelo interfone da sala empresarial naquela oportunidade (ID 26767995). Na diligência renovada, a mesma sociedade foi pessoalmente intimada no endereço cadastrado, na pessoa de Kamila Freitas dos Santos Andrade, em 08/07/2025 (ID 26768005). Esses acontecimentos posteriores não comprovam irregularidade na entrega realizada em 06/02/2025. 7. A recorrente foi citada no endereço em que mantinha situação cadastral ativa, não apresentou resposta e deixou de ingressar na audiência virtual de 07/04/2025, apesar da tolerância de 15 minutos (IDs 26768009 e 26767936). Mostra-se válida, portanto, a revelia decretada com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95. A alegação desacompanhada de prova de que a correspondência não chegou aos responsáveis da empresa não afasta a eficácia do ato nem transfere ao recorrido ou ao Poder Judiciário o risco decorrente da organização interna da correspondência empresarial. 8. A sentença deve ser confirmada quanto à inexistência do débito e à compensação por danos morais, pois esses capítulos não foram especificamente impugnados no recurso (IDs 26767938 e 26768000). O documento juntado pelo consumidor registra negativação de R$1.000,00 atribuída à recorrente, além de boleto de R$1.548,00 e pagamento de R$523,66 relacionado às tratativas sobre o reparo do veículo (ID 26767920). Ausente contestação ou prova da exigibilidade do saldo, permanecem os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. A sentença determinou correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e, cumulativamente, a aplicação da taxa SELIC, embora tenha reconhecido que esta também contempla atualização monetária (ID 26767938). Como a citação ocorreu em 06/02/2025 (ID 26767928) e o arbitramento foi realizado na sentença de 30/04/2025 (IDs 26767938 e 26767939), aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A compensação de R$4.000,00 será corrigida pelo IPCA desde 30/04/2025 e acrescida, desde a citação, da taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado o piso de 0 quando o resultado for negativo. Fica afastada a cumulação da SELIC integral com correção monetária autônoma. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício dos consectários legais, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, 20, 41, 42, 43, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 248, §§2º e 4º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 5 do FONAJE; Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício dos consectários legais, sem alteração do resultado do julgamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.