Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. "MORA CRÉDITO PESSOAL". TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA MOBILE BANK PF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O acervo probatório demonstra a realização de descontos denominados ‘Mora Cred Pess’ na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte consumidora. III. Os documentos contratuais apresentados (ID nº 47731604 e ID nº 47731605) não se revelam suficientes para comprovar a anuência livre e consciente da parte consumidora. Consta tão somente a indicação de assinatura eletrônica realizada por meio de canal de autoatendimento Mobile Bank PF, sem qualquer elemento técnico adicional que assegure a regularidade da contratação, tais como geolocalização, biometria facial, certificação digital emitida por entidade idônea ou mesmo a juntada de LOG detalhado do caminho eletrônico percorrido na operação, com dados de IP, dispositivo utilizado, autenticação multifatorial (token, SMS, etc.), horário e jornada da transação. IV. O mero registro de ‘assinado eletronicamente via Mobile Bank PF’ não substitui a comprovação de autoria ou de ciência inequívoca do consumidor acerca das condições pactuadas. O código hash, por sua vez, apenas atesta a integridade do arquivo digital, não servindo como prova de origem ou autoria. V. a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ELIENE SILVA LEMOS, irresignados com a r. sentença de ID nº 47731608, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência do contrato referente ao débito impugnado (“Mora Crédito Pessoal”), determinar a abstenção de novos descontos sob pena de multa, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. Em suas razões recursais (ID nº 47731609), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: (i) a inexistência de irregularidade nas cobranças, alegando que os lançamentos “Mora Crédito Pessoal” decorrem de operações regulares, típicas da atividade bancária; (ii) a inadequação da concessão da gratuidade de justiça; (iii) a conexão desta demanda com outras propostas pela autora, pleiteando a reunião dos processos; e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para que a restituição dos valores seja determinada na forma simples, afastando-se a indenização por danos morais. A apelante ELIENE SILVA LEMOS, por sua vez, interpôs apelação adesiva (ID nº 47731619), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos comprometeram reiteradamente sua renda de caráter alimentar, sendo insuficiente o valor arbitrado na origem. Foram apresentadas contrarrazões pela consumidora (ID nº 47731618) e pela instituição financeira (ID nº 47731621), pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A douta PGJ opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial, consoante o art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. O acervo probatório demonstra a realização de descontos denominados "Mora Cred Pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte consumidora. Assim, a controvérsia recursal reside em analisar a própria existência e regularidade de contratação dos empréstimos pessoais pela parte consumidora e, consequentemente, a higidez da cobrança das tarifas relativas ao à mora decorrente do inadimplemento do empréstimo denominadas “Mora Cred Pess”. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto central da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. Os documentos contratuais apresentados (ID nº 47731604 e ID nº 47731605) não se revelam suficientes para comprovar a anuência livre e consciente da parte consumidora. Consta tão somente a indicação de assinatura eletrônica realizada por meio de canal de autoatendimento Mobile Bank PF, sem qualquer elemento técnico adicional que assegure a regularidade da contratação, tais como geolocalização, biometria facial, certificação digital emitida por entidade idônea ou mesmo a juntada de LOG detalhado do caminho ele
sentença de ID nº 47731608, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.