Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL – OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL – DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Wilton Jesus Magalhães em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, alega a ausência de prova quanto a realização de pagamento a menor no tocante ao incentivo financeiro estadual. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença. Cediço que, por conta do princípio da congruência, ao peticionar o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, conforme estabelece os artigos 141 e 492 do CPC. O pedido é, portanto, a condição e o limite da prestação jurisdicional, e a tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso imiscuir-se no patrimônio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver. A decisão ultra petita é aquela que defere para além daquilo que foi requerido pelo autor, isto é, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que foi pleiteado; todavia, tal decisão é eivada de simples nulidade relativa, já que, em princípio, o excesso pode ser decotado sem necessidade de anular toda a decisão. No caso dos autos, a sentença condenou o réu nos limites dos pedidos postulados, de modo que não restou evidenciado a nulidade alegada, pois embora a parte autora tenha citado o período que entende ter ocorrido o pagamento a menor em sua petição, bem como na planilha de cálculo juntada com a inicial, consta em seu pedido que seja realizado o pagamento retroativo das parcelas, apresentando valor até a data da propositura do feito, e requerendo as parcelas vincendas no decorrer da demanda. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. O Incentivo Financeiro Estadual encontra previsão na Lei n.º 4.841/16: "Art. 3º O Incentivo Estadual será repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, que ficam obrigados a transferir, direta e integralmente, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias o valor a que cada um faz jus, do montante recebido do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da sua remuneração no âmbito municipal. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º Os entes municipais do Estado ficam obrigados a enviar, anualmente, à Secretária de Estado de Saúde relatório de gestão, acompanhado de balanço dos recursos financeiros do Incentivo Estadual, repassados aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, integrantes de seu quadro de pessoal, para os fins previstos nesta Lei. Art. 5º O repasse do Incentivo Estadual será condicionado ao cumprimento de indicadores de produção, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente. Art. 7º Para fins do disposto no art. 5º desta Lei, aos entes municipais compete encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, de Agente de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e de Guarda de Endemias, integrante do seu quadro de pessoal. [...]" Como se nota, o repasse do incentivo estadual é devido mensalmente aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, devendo-se respeitar os parâmetros de escalonamento e integralização fixados na lei, cujo pagamento será realizado em observância ao cumprimento dos indicadores de produção (art. 5.º e 6.º). Na espécie, conquanto o réu-recorrente sustente que o pagamento do adicional em polêmica ocorreu em observância à legislação de regência, em verdade, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que deixou de demonstrar o não cumprimento pela parte autora de qualquer indicador de produção, visto que é obrigação dos entes municipais encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante dos cargos previsto em lei (art. 7.º), não cabendo imputar a parte autora a comprovação do cumprimento das metas e indicadores. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, considerando que da análise do conjunto probatório constata- se que o pagamento do adicional não fora realizado com observância à legislação de regência (Lei n.º 4.841/2016), é de rigor a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento do referido adicional, com os descontos das parcelas já repassadas. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.