Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em face de HURB TECHONOLOGIES S.A e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Requer a parte promovente a concessão de medida de antecipação de tutela para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as promovidas disponibilizem a viagem em uma das datas escolhidas pela promovente, ou ao menos, dentro do período indicado. Adveio decisão (ID.6901501) que indeferiu a tutela provisória requerida, conforme art. 300, §2º e 303 do Código de Processo Civil, determinando ainda que citem os promovidos, com base no art. 18 da Lei 9.099/05. Irresignada, a parte promovente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID.6901498) pugnando pela concessão da tutela provisória. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo a decisão. Antes de analisar o mérito recursal, cabe ao Julgador verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nesse sentido, conclui-se que a promovente optou pelo rito disciplinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dessa forma, uma vez que a ação tramita com esteio no rito dos Juizados Especiais Cíveis, incabível a interposição de agravo de instrumento por absoluta falta de previsão legal. Com efeito, no Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo não encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão somente o recurso inominado e embargos de declaração. Nessa toada, a Lei nº 9.099/95, em prol da maior celeridade do procedimento colocado à disposição do jurisdicionado e, ainda, fulcrada no primado da economia processual, obsta a interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. De fato, "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento (...). Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado." (STF. Recurso Extraordinário n. 576847-BA, Rel. Ministro Eros Grau) A propósito, colaciono julgados que confirmam a assertiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 71008320988, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/01/2019) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento no Juizado Especial Cível somente é admissível na hipótese de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, de acordo com o que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, hipótese distinta dos autos. (TJSC - AI: 00000813320188249003 Xanxerê 000008133.2018.8.24.9003, Relator: Surami Juliana dos Santos Heerdt, Data de Julgamento: 28/09/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) (GN) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DE OBJETO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURADA NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Perde o objeto o agravo interno que tem como objetivo a alteração de decisão quando o Colegiado apreciará o mérito do recurso. Agravo interno prejudicado. 2. Quanto ao agravo de instrumento, insurge-se o agravante contra decisão que recebeu seu recurso inominado tão somente no efeito devolutivo. Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Liminar indeferida (ID 2162327). Contrarrazões apresentadas (ID 2320331). 4. No rito sumaríssimo, aplicável aos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, tem-se estabelecido o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O legislador previu apenas o Recurso Inominado, cabível contra as sentenças que extinguem a fase de conhecimento ou execução. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu art. 31 admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis tão somente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a hipótese dos autos não se enquadra no permissivo legal. 5. Nesse sentido cito os precedentes: (...) 6. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDF 07095467620178070000 DF 0709546-76.2017.8.07.0000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada) (GN) No mesmo sentido, o FONAJE editou o enunciado nº15, sedimentando que: ``Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC''. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua execução em virtude da justiça gratuita, que ora concedo. É como decido. Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO
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