Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento. 7. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp n.º 629.426/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21/03/2005) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 104/2001. IRRELEVÂNCIA. I - Inocorre denúncia espontânea, para fins de exoneração da multa moratória, ante o simples parcelamento do débito tributário. II - O argumento dos agravantes no sentido de que os fatos ocorreram antes do início da vigência da LC nº 104/2001, que introduziu o art. 155-A no CTN, não tem o condão de produzir o efeito pretendido, porquanto o referido preceito apenas confirmou o entendimento anterior de que o simples parcelamento do tributo não caracteriza a denúncia espontânea exonerativa da multa moratória. Precedentes: AEREsp nº 249.013/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/08/2004; AGA nº 573.083/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 02/08/2004. III - Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp n.º 246.815/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/02/2005) Ex positis, com fulcro no art. 266, § 3.º do RISTJ e no verbete sumular n.º 168/STJ, INDEFIRO, liminarmente, os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de maio de 2006. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ EREsp 529.041 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa