Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA EM PROCESSO QUE APURAVA CRIME DE LESÃO CORPORAL. IRRELEVÂNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NÃO ABRANGIDOS PELA TRANSAÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DE AGRESSÕES MÚTUAS QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE ANÁLISE DO MÉRITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. I – Para instauração de ação penal, exige-se que a denúncia ou queixa-crime demonstrem a presença de justa causa. II - Na espécie, o juízo a quo considerou ausente a justa causa para exercício da ação penal, por entender que a transação penal realizada em outro processo envolvendo as mesmas partes abrangia todos os delitos cometidos pela ré, e que o contexto fático evidenciava a ocorrência de agressões mútuas, o que afastaria a materialidade dos crimes de calúnia e difamação. III - Entretanto, a transação penal realizada quanto ao crime de lesão corporal leve não alcança os supostos crimes de calúnia e difamação cometidos pela ré, tendo em vista que estes não eram objeto do primeiro processo. IV - A conclusão do juízo a quo de que ocorreram agressões mútuas entre a querelante e a querelada revela-se precipitada, notadamente, porque a única prova juntada aos autos demonstra que a querelada não sofreu nenhuma lesão, o que, a princípio, sugere indícios de autoria do crime de calúnia. V - Havendo suporte probatório mínimo, embora superficial, da materialidade e autoria, não há falar em ausência de justa causa para seguimento da ação penal, devendo ser recebida a queixa. VI – Recurso em sentido estrito conhecido e provido para determinar o recebimento da queixa-crime.
acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.