Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS E FÉRIAS – DEVIDO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE - CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – TEMA N.º 810, DO STF – INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ – EC N.º 113/2021 – TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Carece de interesse recursal a parte quando a questão meritória objeto da impugnação lhe foi favorável. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado. Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, os professores convocados passaram a ter direito a receber as férias após cada período aquisitivo de 12 meses de exercício, o que já vem sendo adimplido pelo Estado. Assim, deve haver a delimitação do período, a fim de que as férias sejam limitadas até a data de 30/07/2019, tal como reconhecido/aceito pela autora. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810). A partir de 09.12.2021, a atualização da dívida deve ser feita pela Taxa Selic, de forma isolada, por força do artigo 3.º, da EC n.º 113/2021. O Tema n.º 731, do STJ é inaplicável ao caso dos autos por não se tratar de correção de saldo de FGTS, mas sim de atualização monetária de valores aos quais o ente estatal é condenado em razão da declaração de nulidade dos contratos temporários. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.