Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Claudemiro Ferreira dos Santos contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do TJ/BA, que reformou sentença absolutória para condená-lo por furto qualificado pelo emprego de escalada em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c/c art. 71, CP), fixando pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade do acórdão, por suposta intempestividade da apelação ministerial, com ofensa ao art. 593, I, CPP, e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação ministerial, fundamento do acórdão condenatório, foi interposta fora do prazo legal; (ii) aferir se há vício apto a ensejar a anulação do acórdão condenatório na via revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, de caráter excepcional, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a mera rediscussão jurídica. O prazo recursal em processo eletrônico inicia-se com a consulta eletrônica ou, na ausência, após 10 dias do envio da intimação (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 3º). No caso, a ciência do Ministério Público ocorreu em 05/06/2023, findando-se o prazo em 10/06/2023 (sábado), prorrogado para o dia útil subsequente (12/06/2023), data da interposição da apelação, o que afasta a alegada intempestividade (CPP, art. 798, §3º; Lei 1.408/1951, art. 3º). A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida fundada sobre a tempestividade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao recorrente, no caso o Ministério Público. Inexistem vícios de nulidade técnica ou violação ao devido processo legal que justifiquem a rescisão do acórdão condenatório. IV. DISPOSITIVO Revisão criminal julgada improcedente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.