Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Ordem de habeas corpus impetrada com pedido liminar em favor de pessoa presa preventivamente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, presença de predicados pessoais favoráveis e excesso de prazo para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações quanto à insuficiência de fundamentação, substituição da prisão e existência de predicados pessoais já foram objeto de apreciação em habeas corpus anteriores, constituindo reiteração de pedidos.4. A jurisprudência pátria não admite o reexame de pedido idêntico a outro anteriormente julgado, especialmente quando já houve exaurimento da jurisdição sobre as matérias discutidas.5. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o adiamento do julgamento do júri decorreu da interposição de recurso especial pela própria paciente, não se constatando desídia da máquina judiciária.6. Permanecem válidos os fundamentos que motivaram a prisão preventiva, cuja necessidade está calcada na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública, conforme já decidido em decisões anteriores.7. A previsão de designação próxima da sessão do Tribunal do Júri afasta eventual ilegalidade por morosidade do Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado e julgado com decisão fundamentada pelo mesmo órgão jurisdicional. 2. O excesso de prazo na realização do júri não configura constrangimento ilegal quando demonstrado inexistir desídia do Judiciário.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 318-A, 647 e 648, I, II e IV; Lei nº 13.869/2019, art. 9º, p.u., III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 217.454/SE, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27.06.2012; AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011; Decisão Decisão em Habeas Corpus, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 06 de março de 2018.(4) HABEAS CORPUS Nº 5541538-80.2025.8.09.00113ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : BELA VISTA DE GOIÁSIMPETRANTE : OSVALDO CINTRA BRASILPACIENTE : KALYTA DA SILVA PADILHARELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.