Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, para ambos os Recorrentes, reduzir a 1/3 (um terço) a fração incidente em razão das causas de aumento de pena reconhecidas pelas instâncias ordinárias, redimensionando as penas impostas aos patamares delineados nesta decisão; e, no tocante a Diego de Souza Delmonte, estabelecer o regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N.º 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO CABÍVEL: 1/3 (UM TERÇO). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO, NO TOCANTE AO RECORRENTE DIEGO DE SOUZA DELMONTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Brasília (DF), 15 de maio de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.