Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA – TERMO INICIAL NA CITAÇÃO PARA DANOS MATERIAIS – REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luiz Regis Ribeiro Guimarães contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa Binclub, bem como a inexigibilidade dos valores descontados sob a rubrica "PAGTO. COBRANÇA BINCLUB"; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. 3. O autor recorre pleiteando: a) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) fixação dos juros de mora desde o primeiro desconto indevido; c) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais concentram-se em: a) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; b) definir o termo inicial dos juros de mora; c) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida na sentença a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, resta caracterizada falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade civil objetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil). 6. Os descontos mensais realizados entre maio/2023 e janeiro/2024, ainda que de pequena monta, incidiram sobre verba alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e atingindo a esfera da dignidade da parte autora, configurando dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. À luz das circunstâncias do caso concreto e de precedentes desta Corte, revela-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.500,00. 8. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 9. Quanto aos juros de mora: a) tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual bancária preexistente (conta corrente), o termo inicial dos juros relativos aos danos materiais é a citação (art. 405 do Código Civil), conforme jurisprudência consolidada do STJ; b) em relação ao dano moral, aplica-se a sistemática definida na decisão, observando-se a transição para a taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. 10. No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a fixação por equidade (§ 8º). Inexistente hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, mantém-se a fixação percentual, com redimensionamento da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. 12. Sentença reformada para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora nos termos fixados no voto, bem como para redimensionar os ônus sucumbenciais (80% para as rés e 20% para o autor, suspensa a exigibilidade quanto a este, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: 13. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 14. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00, diante de descontos mensais de pequena monta, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. 15. Em hipóteses de descontos indevidos vinculados a conta corrente bancária, os juros de mora relativos aos danos materiais incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 16. A fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a aplicação da equidade prevista no § 8º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.