Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I, DA CF. REGISTRO SINDICAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSABILIDADE DO REGISTRO NO MTE COMO CONDIÇÃO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Trata-se de ação rescisória em que se pretende discutir a legitimidade do Sindicato réu para atuar como substituto processual na reclamação matriz por não possuir registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sobre o tema, o TST firmou o entendimento de que a entidade sindical, a partir do momento em que registra os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquire personalidade jurídica, o que já o torna apto a representar em juízo a categoria. Precedentes ao longo da última década. Ação rescisória julgada improcedente. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 8º, II, DA CF. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ÓBICES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-2 DO TST E DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. No tocante à discussão sobre o adicional de quebra de caixa, conforme já fixado pela jurisprudência desta Corte, o princípio da legalidade não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e carentes de fundamentação, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes, sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório (OJ 97 desta c. SBDI-2). Ademais, a controvérsia gira em torno previsão legal/ convencional sobre a gratificação “quebra de caixa”, portanto, não há violação do princípio da unicidade sindical. Por fim, como observado na decisão rescindenda, não há nenhuma linha sequer acerca da previsão legal/ convencional sobre a gratificação “quebra de caixa”, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Aliado a isso, para que os empregados substituídos não sejam enquadrados como beneficiários da gratificação de quebra de caixa, é necessário verificar se, de fato, não exerciam permanentemente a função de tesoureiro ou caixa. No caso, constata-se que o Tribunal Regional registrou, no processo matriz, que é fato incontroverso a prática de descontos no salário dos empregados feito pela reclamada com o intuito de cobrir diferenças de caixa, o que era registrado nos contracheques dos trabalhadores sob a rubrica de "adiantamento salarial". Portanto, a pretensão também encontra óbice na Súmula 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.