Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” IDONEAMENTE DESABONADA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA, MAS QUE NÃO DEVE INCIDIR NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, POR VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA PRESCINDE DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS INOPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) em favor de Lourran da Silva Correa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, por força da qual foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, dada incursão no delito de furto qualificado (CP, art. 157, § 2º, VII). 2. Segundo a denúncia, em 1º/5/2022, por volta das 10h, o Apelante foi preso em flagrante delito após subtrair, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma branca – faca – o aparelho celular e a bolsa de Martha Barros de Castro. 3. Aduz o Recorrente, em síntese, deva ser absolvido porque “não há provas suficientes para a [sua] condenação”; testemunho da vítima e de policiais não bastam para comprovar a autoria. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, por entender que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal; na 2ª fase, seja aplicada a atenuante da menoridade relativa e, por sua vez, na 3ª, afastada a causa de aumento, uma vez que o uso de arma branca não foi atestado; sequer o instrumento foi apreendido. Por fim, requer o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consistem em saber se: (i) o instante processual comporta o pedido de isenção de custas processuais; (ii) procede a tese de negativa de autoria; (iii) deve a pena-base estacionar no mínimo legal por supostamente o Recorrente ostentar “bons antecedentes” e “boa conduta social”; (iv) idoneamente desabonada a moduladora “consequências do crime”; (v) para caracterizar a causa de aumento do uso de arma branca é imprescindível seja a faca apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o Juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça; 6. Nada obstante tenha o Juízo a quo, acertadamente, atribuído valor probante diferenciado às declarações de Martha Barros de Castro, outros elementos subsidiaram a condenação e corroboraram o testemunho daquela, merecendo destaque a circunstância fática de os objetos subtraídos terem sido encontrados na residência do Recorrente. 7. Conjugando-se a palavra das testemunhas policiais – que não podem ser subvalorizadas (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas) –, junto do detalhado depoimento da vítima e, sobretudo, pela evidência de o Apelante manter em sua própria residência o objeto do furto, não há falar em erro da solução jurídica aplicada – condenação. 8. Deve prevalecer o quantum de sanção apurado no 1º estágio da dosimetria, uma vez que tanto a moduladora ‘antecedentes’ quanto a ‘conduta social’ foram neutralizadas – sendo esse o único efeito decorrente dessas circunstâncias judiciais quando o réu é primário e não existam elementos capazes de mensurar seu comportamento social. 9. Idoneamente desabonado o vetor “consequências do crime”, na medida em que a vítima, interrogada em Juízo acerca dos efeitos emocionais experimentados em decorrência da subtração, respondeu de forma afirmativa, acrescentando, com espontaneidade que: “ficou com aquilo na cabeça”. Tal declaração, ainda que desprovida de tecnicidade, revela, de forma clara, a existência de abalo psíquico persistente, cuja repercussão transcende o dissabor ordinário decorrente da prática de crimes patrimoniais. 10. Muito embora fosse o réu menor de 21 anos de idade na data do fato jurígeno, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), não deve refletir no cálculo dosimétrico, ante a vedação da pena aquém do mínimo legal nesse estágio, por força de vedação jurisprudencial. 11. Impõe-se manter aplicada a causa de aumento relativa ao uso de arma branca porque, apesar de não apreendida, a vítima afirmou categoricamente a ameaça exercida nessa circunstância, sob anúncio típico desse tipo de delito - “perdeu, perdeu” –, enquanto o Recorrente empunhava uma faca. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer presente a atenuante da menoridade relativa sem, no entanto, refleti-la no cálculo dosimétrico, em razão de vedação jurisprudencial. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Momento oportuno para aferir hipossuficiência que justifique isenção das custas processuais é o início da fase de execução. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra do ofendido tem especial importância, devendo seu valor probante preponderar quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. Moduladoras ‘antecedentes’ e ‘conduta social’ devem ser neutralizadas quando o Réu é primário e diante da inexistência de elementos concretos que possam desabonar seu comportamento social. 4. Quando a consequência subjetiva do delito extrapola a esfera do mero incômodo ou desconforto, alcançando dimensão emocional relevante, é justo juízo desfavorável exarado na 1ª fase da dosimetria. 5. Sendo o réu menor de 21 anos na data do evento criminoso, faz jus à atenuação da sua pena (CP, art. 65, II), devendo influenciar o cálculo dosimétrico desde que a pena básica não seja conduzida aquém do mínimo legal. 6. Para configuração da causa de aumento da arma branca (CP, art. 157, § 2º, VII), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não tenha sido apreendida.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.